- 1 -A CAF é implementada pela autarquia, associação de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deverá ser celebrado por períodos de dois anos letivos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos se não for denunciado por nenhuma das partes.
- 3 -A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares.
- 4 -Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento, nomeadamente, os espaços escolares, nesse caso nos termos a constar do acordo referido no número um anterior, e desde que o seu desenvolvimento não condicione o adequado e regular funcionamento das componentes do currículo e das AEC.
- 5 -A entidade parceira indicará, obrigatoriamente, à Câmara Municipal, até ao dia 1 (um) de setembro de cada ano civil, um interlocutor.
- 6 -A inscrição na CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o respetivo valor definido anualmente, de acordo com os escalões de Ação Social Escolar (ASE).
- 7 -O pagamento da mensalidade referida no número anterior deverá ser efetuado nos termos, prazos e condições definidas pela entidade responsável pela implementação.
- 8 -Os alunos a quem tenha sido atribuído escalão A e B no âmbito da Ação Social Escolar têm a sua comparticipação apoiada, respetivamente, na íntegra ou em parte (50 %) pelo Município.
- 9 -O incumprimento reiterado do horário de funcionamento estipulado para a CAF poderá implicar a perda de direito ao serviço.
Artigo 18.º — Implementação
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024