- 1 -A candidatura à ação social escolar, no âmbito da educação pré-escolar e 1.º ciclo de ensino básico, é obrigatória para as crianças e alunos que se candidatam pela primeira vez, e em caso de renovação, para as crianças e alunos que se encontrem nas seguintes condições:
- a)Beneficiários de escalão de abono;
- b)Com restrições alimentares;
- c)Que necessitem de transporte escolar;
- d)Que tenham alteração de escalão de abono em relação ano letivo transato.
- 2 -As candidaturas à ação social escolar deverão ser submetidas pelos encarregados de educação, com todos os elementos necessários e solicitados no formulário de candidatura disponível no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto ou através que qualquer outro meio facultado pelo Município.
- 3 -O período de candidatura é definido anualmente e divulgado previamente através dos meios de comunicação habitualmente utilizados para o efeito.
- 4 -Excecionalmente, podem ser realizadas candidaturas ao longo do ano letivo, quando se trate de:
- a)1.ª matrícula no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
- b)Nova residência no concelho;
- c)Transferência de estabelecimento de ensino.
- 5 -Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
- 6 -Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, pode o Município desenvolver as diligências que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança/aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios enquadrados no âmbito da ASE.
- 7 -A não apresentação dos elementos comprovativos, ou o preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, implica o posicionamento no escalão máximo estipulado enquanto não houver a regularização e conclusão processual e administrativa.
- 8 -Os encarregados de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
- 9 -Durante o ano letivo, havendo modificação do escalão de abono de família, alteração de rendimentos do agregado familiar ou outras situações familiares, os encarregados de educação podem solicitar a reavaliação do escalão atribuído, sem efeitos retroativos, junto do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, devendo para isso apresentar os documentos comprovativos dessa alteração.
Artigo 32.º — Candidatura
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024