- 1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar (ASE), bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica, nos termos da lei.
- 2 -A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
- 3 -O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.
- 4 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, têm direito a beneficiar dos apoios inseridos na ASE os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto e do anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho.
- 5 -Têm ainda direito a beneficiar dos apoios inseridos na ASE, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, os alunos pertencentes a agregados familiares que não disponham de um título válido para a entrada, permanência ou residência em território nacional, matriculados condicionalmente, desde que possam comprovar junto do respetivo estabelecimento de ensino que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões de rendimento do abono de família a que correspondem os escalões de apoio que conferem direito a esse benefício.
Artigo 31.º — Escalões de rendimento e de Apoio
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024