- 1 -O(s) requerente(s) poderá(ão) igualmente solicitar a cedência gratuita de transporte para a creche, desde que:
- a)O agregado familiar, no qual se inclui a criança beneficiária, resida no concelho;
- b)A criança beneficiária detenha idade igual ou superior a 3 (três) meses;
- c)A criança beneficiária frequente creche sediada no concelho de Castanheira de Pera.
- 2 -A cedência de transporte indicada no número anterior será garantida em distâncias superiores a 500 metros, entre o local de residência e a creche, nos termos e horários a definir pelo Município, nos seguintes moldes:
- a)Período da manhã: transporte da paragem de autocarro mais próxima ao local de residência até à creche frequentada;
- b)Período da tarde: transporte da creche frequentada até à paragem de autocarro mais próxima do local de residência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a cedência de transporte em moldes diversos dos anteriormente indicados, nomeadamente:
- a)Em distâncias inferiores a 500 metros;
- b)Relativamente a crianças não residentes no concelho e que frequentem creche sediada neste, desde que enquadrável no percurso assegurado pelo Município e este disponha de recursos para o efeito.
- 4 -Compete ao/à Presidente da Câmara ou a Vereador/a com competências delegadas conceder a autorização prevista no número anterior.
Artigo 8.º — Auxílio à frequência de Creche
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024