- 1 -As infrações às proibições de circulação previstas no presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada.
- 2 -As infrações às proibições de estacionamento constantes do presente Capítulo serão punidas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.
Artigo 40.º — Infrações
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018