- 1 -O número de táxis no concelho consta dos contingentes fixados pela Câmara Municipal e que abrangerá uma freguesia, conjuntos de freguesias ou as freguesias que constituem a sede do concelho, aprovados após audição prévia das entidades representativas do setor, com uma periodicidade não inferior a dois anos.
- 2 -Na fixação do contingente, são tomadas em consideração, designadamente, as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.
- 3 -Na área do Município só é permitido o regime de estacionamento condicionado, no qual os táxis podem estacionar nos lugares reservados e definidos pela Câmara Municipal para o efeito.
- 4 -Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá definir locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente dos definidos nos termos do previsto no n.º 3, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
Artigo 46.º — Fixação de contingentes e locais de estacionamento
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018