- 1 -A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela Administração Central.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente capítulo.
- 4 -Os veículos a que se refere o presente artigo devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.
Artigo 47.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018