- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, bem como das sanções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular e de (euro)400 até (euro)1000 no caso de pessoa coletiva:
- a)O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º do presente regulamento.
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis indicadas no artigo 45.º do presente regulamento.
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento.
- 2 -A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 62.º — Competência para a aplicação de coimas
Vigente desde: 01/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2018