- 1 -Nos transportes de índole e fruição turística, constituem deveres de todos os condutores:
- a)Conduzir os veículos de forma diligente;
- b)Usar de civismo e correção ética para com o público;
- c)Apresentarem-se munidos do respetivo cartão de identificação para o ano em causa.
- 2 -Nos transportes de índole e fruição turística, o condutor deverá ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, o Alvará emitido pela Câmara Municipal, bem como a documentação necessária ao exercício da atividade, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
Artigo 72.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018