- 1 -Os serviços municipais e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento do disposto no presente regulamento municipal.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à sua identificação e ao levantamento do respetivo auto de notícia por contraordenação, e dará ordem de recolha do respetivo animal ou animais.
- 3 -No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais e a autoridade policial competente procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pela Câmara Municipal de Tavira.
- 4 -A autoridade policial competente ou os serviços médico veterinários municipais procederão, igualmente, à recolha de animais e ao respetivo transporte para o local fixado pela Câmara Municipal para o efeito, sempre que se encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou, ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos animais), não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
- 5 -Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.
- 6 -O prazo para reclamar os animais recolhidos/apreendidos junto dos serviços do município é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que só serão aqueles restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, liquidação da coima, se a ela houver lugar, cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitárias previstas na lei.
- 7 -Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo referido no número anterior consideram-se perdidos a favor do Município de Tavira, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição dos animais.
- 8 -No caso previsto no número anterior pode o Município de Tavira alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder ou comodatar, temporária e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que a Câmara Municipal considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.
- 9 -Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.
- 10 -No caso de se tratar de animais vadios e ou abandonados e que ponham em risco a vida de pessoas, o Serviço Veterinário Municipal, com a colaboração da autoridade policial competente e do Serviço de Proteção Civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder de imediato à sua occisão.
- 11 -A occisão dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município de Tavira, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
Artigo 11.º — Recolha de animais errantes
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019