- 1 -Nas zonas urbanas o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos se se encontrar devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Fora das zonas urbanas, é proibido:
- a)A permanência de gado em espaço público;
- b)O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas, com a exceção dos caminhos rurais não pavimentados.
- 3 -Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via, e só se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, e desde o anoitecer ao amanhecer, ou durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.
Artigo 10.º — Regras sobre gado
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019