- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 2.500,00.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas h), e i), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.850,00.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, é punida com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.
- 6 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
- 7 -Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.
- 8 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 14/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2019