- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que se encontrem devidamente conduzidos, controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.
- 2 -Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 3 -Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 4 -Desde o anoitecer ao amanhecer, e durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 9.º — Regras sobre equídeos
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019