- 1 -Os cais de embarque e desembarque de utilização prioritária para o exercício da atividade marítimo-turística serão identificados em projeto a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.
- 2 -Em cada procedimento aberto pela Câmara Municipal, cada operador marítimo-turístico apenas pode concorrer a 1 (um) dos locais indicados.
- 3 -Os operadores marítimo-turísticos devem colocar junto aos cais de embarque e desembarque que utilizem no exercício da respetiva atividade um painel, de dimensões máximas de 1 metro por 0,75 metros, com a seguinte informação, em português e em inglês:
- a)Número do RNAAT;
- b)Circuito a realizar e respetiva duração;
- c)Nome e tipologia da embarcação utilizada;
- d)Preço de venda ao público dos ingressos (com IVA incluído);
- e)Contactos gerais do operador;
- f)Número de emergência nacional.
- 4 -Os operadores marítimo-turísticos devem usar de diligência na condução das embarcações e de civismo e correção ética para com o público.
Artigo 26.º — Atividade marítimo-turística
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018