- 1 -Nos pedidos para utilizações por prazo inferior a um ano, a Câmara Municipal de Aveiro, remete à APA, IP/ARH-C, os elementos necessários à determinação da matéria coletável, nomeadamente a identificação do requerente e da utilização pretendida, a indicação da área (em metros quadrados) do domínio público hídrico ocupada e a data de inicio e do fim da utilização, para efeitos de liquidação da taxa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A licença só será emitida, nos termos do n.º 1, e entregue ao requerente, após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa à APA, IP/ARH-C.
- 3 -Nas utilizações por prazo igual ou superior a um ano, os elementos necessários à determinação da matéria coletável referidos no n.º 1 são comunicados à APA, IP/ARH-C, até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitem, para efeitos de liquidação da taxa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 30.º — Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018