- 1 -As infrações cometidas nos canais urbanos da Ria de Aveiro serão sancionadas a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no presente regulamento, na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atualizada.
- 2 -As infrações ao Regime de Utilização dos Recursos Hídricos encontram-se previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que, nos termos do protocolo que constitui o anexo I ao presente regulamento, seja entidade competente para o licenciamento.
- 3 -Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro a instrução e a decisão dos processos de contraordenação referentes a infrações ao presente regulamento, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
- 4 -O produto das coimas aplicáveis pela prática das contraordenações previstas no presente regulamento constitui receita integral do Município.
- 5 -O disposto no presente regulamento não prejudica a competência em matéria contraordenacional legalmente acometida à Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 47.º — Âmbito
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018