- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Marítima Nacional, à APA, IP/ARH-C, e Direção Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Polícia Municipal.
- 2 -Sempre que se verifiquem violações às normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, cuja competência sancionatória pertença à APA, IP/ARH-C, a Câmara Municipal de Aveiro deverá participar a respetiva ocorrência.
Artigo 46.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018