O presente regulamento revoga o Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro na Sessão Extraordinária de outubro de 2014, realizada em 10/10/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de novembro de 2014.
ANEXO I
Protocolo de Colaboração para o Ordenamento, Gestão e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro
Considerando que:
A Lei n.º 58/2005, de 29/12/2005 aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 200/60/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de maio, conjugado com a Portaria n.º 394/2008 de 5 de junho, compete às Administrações de Região Hidrográfica assegurar o exercício das competências de licenciamento e fiscalização que lhes estão legalmente acometidas.
A acima citada Lei n.º 58/2005 confere às Administrações de Região Hidrográfica, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º a faculdade de delegação nas Autarquias dos poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas, bem como dos poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria.
O referido diploma estabelece no seu artigo 34.º que as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários, devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade dos municípios nos aglomerados urbanos [n.º 2, alínea a)].
Atendendo a que a política nacional de gestão do domínio hídrico é melhor prosseguida, segundo princípios de eficácia, eficiência e subsidiariedade, através de uma estreita colaboração entre a Administração Central e as Autarquias Locais, como no caso concreto do Município de Aveiro em que os Canais da Ria atravessam o centro da Cidade e que, portanto, qualquer intervenção nestes tem um impacto direto na ambiência urbana;
Entre:
Primeira Outorgante: Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., pessoa coletiva n.º 508 610 397, com sede no Edifício Fábrica dos Mirandas, Av. Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra, adiante abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., representada neste ato, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril, pela sua Presidente, Prof. Doutora Maria Teresa Fidélis da Silva; e
Segundo Outorgante: Município de Aveiro, pessoa coletiva de direito público n.º 505 931 192, sito no Cais da Fonte Nova, adiante abreviadamente designado por M.A. representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia, que outorga em nome dele e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, para o que foi autorizado em Reunião de Câmara Municipal datada de 7 de setembro de 2009.
É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Objeto
Constitui objeto do presente Protocolo a colaboração entre as partes outorgantes em matéria de gestão e preservação dos canais urbanos da Ria de Aveiro, identificados no mapa anexo.
Cláusula Segunda
Âmbito
- 1 -O âmbito territorial de aplicação do presente Protocolo é coincidente com a delimitação dos canais constante no mapa anexo, numa perspetiva de valorização, requalificação e revitalização dos canais urbanos da Ria na cidade de Aveiro.
- 2 -Com vista à concretização do objetivo exposto na Cláusula anterior, o M.A. compromete-se a implementar as medidas e ações adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro na cidade de Aveiro, nomeadamente no que concerne à prevenção e controlo da poluição nas mais variadas formas e à proteção e melhoria da qualidade da água, em respeito pelas disposições legais em vigor.
Cláusula Terceira
Competências Delegadas no M.A.
- 1 -Dentro da concretização das medidas previstas nos artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro de 2005, das atribuições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e, enquanto não for aprovado o plano de gestão da bacia hidrográfica do Vouga, a ARH do Centro, IP, delega no M.A. as competências para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da RIA de Aveiro na cidade de Aveiro, assinalados no mapa anexo, podendo o segundo outorgante emitir títulos de utilização para os usos privativos nos canais urbanos da Ria de Aveiro nas situações a seguir indicadas e, devendo assegurar a fiscalização dessas utilizações nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 90.º da citada Lei:
- a)Instalação de equipamentos de apoio à navegação e estacionamento nos canais, nomeadamente equipamentos flutuantes, cais de ancoragem, públicos ou privados, condicionado à adoção de soluções de salvaguarda da circulação e da poluição das águas dos canais;
- b)Competições desportivas;
- c)Utilização do plano de água para navegação, circulação de transportes públicos e estacionamento nos canais urbanos, salvaguardado o parecer de outras entidades competentes;
- d)Instalação de equipamentos flutuantes de restauração e bebidas (vulgarmente designados por similares de hotelaria);
- e)Limpeza e desassoreamento dos canais urbanos.
- 2 -No âmbito da alínea e) as intervenções de desassoreamento dos canais ficam sujeitas a parecer prévio da ARH do Centro, I. P.
- 3 -A emissão de títulos de utilização sobre o Domínio Público Marítimo carece obrigatoriamente do parecer favorável da Autoridade Marítima, nos termos do art. 106.º da Lei n.º 58/2005, de 29.12.
- 4 -A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como a instalação de infraestruturas náuticas deve obedecer às condições e regras constantes do Anexo I ao presente Protocolo.
- 5 -Cabe ainda ao segundo outorgante garantir a sinalização dos canais no âmbito deste protocolo.
Cláusula Quarta
Taxa de Recursos Hídricos
- 1 -A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) referente às utilizações abrangidas pelo presente protocolo será liquidada pela primeira outorgante ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 2 -Para efeitos de cobrança da taxa de recursos hídricos a segunda outorgante remeterá à primeira outorgante os elementos necessários à determinação da matéria tributável.
- 3 -A primeira outorgante arrecadará a receita, e transferirá para a Autarquia de Aveiro uma dotação destinada a apoiar o eficiente exercício das competências delegadas, correspondente a 35 % das taxas que tenham sido arrecadadas e das coimas que tenham sido cobradas, no ano anterior, ao abrigo das competências delegadas.
Cláusula Quinta
Deveres da C.M.A.
Constituem deveres do MA, nos termos do artigo 32.º e 30.º da Lei da Água:
- a)Promover a monitorização das águas dos canais urbanos da Ria de Aveiro referidos no mapa em anexo, através de uma rede de monitorização previamente acordada com a ARH do Centro, dando conhecimento dos resultados à ARH do Centro, I. P., trimestralmente;
- b)Promover a gestão e conservação dos canais e infraestruturas hidráulicas neles existentes incluindo os taludes e implementar medidas de proteção contra cheias e inundações;
- c)Implementar medidas destinadas a prevenir perdas de poluentes, nomeadamente por parte de Estações elevatórias para as águas dos canais;
- d)Implementar medidas de limpeza e desassoreamento dos canais sempre que necessário;
- e)Fornecer à ARH do Centro, I. P., cópia dos títulos de utilização privativa emitidos e demais informações que lhe forem solicitadas sobre os mesmos;
- f)Fornecer anualmente à ARH do Centro, I. P., todos os elementos necessários para a cobrança da taxa de recursos hídricos até ao dia 31 de dezembro, bem como o relatório anual sobre a implementação deste protocolo até ao dia 1 de fevereiro.
Cláusula Sexta
Fiscalização
- 1 -A fiscalização será desenvolvida pela segunda outorgante de forma sistemática e pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativas à área territorial de atuação do presente protocolo.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, o M.A. deverá observar o princípio da pró-atividade, de modo a verificar o cumprimento das condições dos títulos de utilização, os usos indevidos ou ilícitos e eventuais danos ambientais, de forma a atuar por antecipação nas potenciais causas.
- 3 -O M.A. deverá fiscalizar o cumprimento das condições dos títulos de utilização dos recursos hídricos, a observância das normas que garantam a utilização dos canais urbanos da Ria de Aveiro e o estado de conservação das placas de sinalização.
- 4 -Para efeito de fiscalização, o M.A. deverá utilizar os meios próprios necessários à prossecução da competência delegada e solicitar o apoio da primeira outorgante e de outras forças e agentes policiais sempre que a complexidade da situação o exigir.
Cláusula Sétima
Relatório de Atividades
Para um melhor acompanhamento das atividades previstas no presente protocolo a segunda outorgante obriga-se a elaborar, no mês de janeiro de cada ano um relatório anual onde constará as atividades desenvolvidas no âmbito do presente protocolo a enviar à ARH do Centro, IP. Este Relatório será apreciado pela Comissão de Acompanhamento referida na Clausula seguinte.
Cláusula Oitava
Comissão de Acompanhamento
É criada uma comissão de acompanhamento composta por três representantes sendo um de cada uma das entidades outorgantes e um terceiro da Comunidade Intermunicipal Região de Aveiro, cabendo a coordenação desta Comissão ao primeiro outorgante. Caberá à Comissão de Acompanhamento apreciar o Relatório Anual a elaborar pelo segundo outorgante, bem como propor medidas de aperfeiçoamento do presente protocolo.
Cláusula Nona
Resolução contratual
A ARH do Centro, I. P., poderá resolver unilateralmente o presente Protocolo, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção, caso o Segundo Outorgante não cumpra integralmente as suas obrigações ou não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração.
Cláusula Décima
Alteração do Protocolo
Toda e qualquer alteração ao presente Protocolo carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes.
Cláusula Décima Primeira
Prazo
- 1 -O presente protocolo tem a duração de 10 anos renovando-se automática e sucessivamente, nas mesmas condições, por períodos de 5 anos, salvo se for denunciado por qualquer das partes em qualquer momento, ou resolvido, por uma das partes face a manifesto incumprimento do clausulado pela outra.
- 2 -A denúncia prevista no número anterior deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima prevista na cláusula quinta.
- 3 -A resolução do presente Protocolo não prejudica o decurso e conclusão dos procedimentos em curso, que continuarão a correr no M.A., até um prazo limite de 3 meses.
- 4 -Qualquer ação que seja lesiva dos interesses da ARH do Centro, I. P., que possa comprometer o âmbito do presente protocolo, determina a assunção da primeira outorgante da responsabilidade de regular a situação em exclusivo.
Este Protocolo, composto por 10 (dez) páginas e um mapa, é feito em duas vias de igual teor, ficando um exemplar para cada uma das Outorgantes, e vai ser assinado por todos, livre, esclarecidamente e de boa-fé, rubricando-se, ainda, cada uma das páginas.
Aveiro, 11 de dezembro de 2009. - Pela Primeira Outorgante, a Presidente da ARH do Centro, I. P., Prof.ª Doutora Maria Teresa Fidélis Silva. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.
ANEXO I
Condições e Regras para as Instalações nos Canais Urbanos
Os canais urbanos na sua génese foram fundamentais enquanto suporte das principais atividades económicas e, especificamente, como importantes vias de circulação navegáveis, característica que se pretende assegurar, potenciar e privilegiar.
Neste contexto, qualquer intervenção e ocupação dos canais urbanos, não poderão pôr em causa a normal circulação do tráfego fluvial. Assim, assegurando e privilegiando esta condição, pretende-se identificar e estabelecer algumas regras e condições de ocupação que apoiem uma gestão e integração adequadas.
Com este objetivo, considerou-se fundamental, neste âmbito, estabelecer um conjunto de parâmetros que, por um lado, regulem a eventual autorização para a instalação de estabelecimentos flutuantes «similares de hotelaria» e por outro, orientem e condicionem a instalação de infraestruturas náuticas.
- 1 -A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas deverá respeitar cumulativamente, as seguintes condições gerais:
- a)Constituírem estruturas de caráter amovível e flutuante;
- b)Integrar-se nos polígonos definidos em planta;
- c)Sendo estas estruturas equiparadas às edificações, em termos de funcionalidade e utilização deverão assegurar o cumprimento do regime jurídico da urbanização e da edificação e o da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)A área de implantação não deverá exceder os 195 m2;
- e)A implantação deverá cumprir uma distância máxima medida à margem do canal de 10 m, não podendo, em qualquer caso, exceder um terço da largura total do canal;
- f)A altura máxima, medida a partir do nível da água, será de 4,0 m;
- g)Assegurar a instalação das infraestruturas básicas e a execução de todos os trabalhos necessários para a ligação às redes públicas, sem que as mesmas agravem as condições de salubridade ou provoquem impactos visuais negativos.
- 2 -A instalação de estruturas de apoio às embarcações, nomeadamente, moirões, cais e trapiches, bem como as condições de utilização dessas mesmas estruturas, deverão ser objeto de regulamento municipal e obedecer a projeto tipo a aprovar pela Câmara, tendo como referência os trabalhos desenvolvidos no âmbito da POLIS Cidade. O projeto a aprovar pela Câmara Municipal deverá, ainda, considerar os seguintes princípios e orientações básicas:
- a)A instalação de novos moirões e trapiches poderá ser de iniciativa pública e/ou privada;
- b)A localização dos novos moirões deverão considerar uma distância entre eles de múltiplos de 1,5 m, sendo o mínimo admissível de 4,5 m;
- c)A distância do moirão à margem deverá estabelecer-se entre 1,80 m e 2,20 m assegurando o alinhamento dos postes.
(ver documento original)
ANEXO II
Canais Urbanos da Ria de Aveiro - Zonamento
(ver documento original)
311666199