- 1 -No plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro é, em geral, interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:
- a)Banhos e natação, exceto no âmbito de competições desportivas devidamente licenciadas;
- b)Caça;
- c)Pesca submarina;
- d)Pesca turística;
- e)Pesca lúdica embarcada e apeada;
- f)Mergulho;
- g)Aquacultura;
- h)Navegação com embarcações de comprimento superior a 25 metros ou a 5 metros de boca;
- i)Navegação com motas de água ou jet-skis, esqui náutico, wakeboard e outras atividades similares;
- j)Lavagem de embarcações e seus motores, sua reparação ou mudança de óleo;
- k)Abandono de embarcações;
- l)Fazer lume ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes ou em quaisquer instalações dos canais urbanos da Ria de Aveiro;
- m)Utilização de sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
- n)Fixação de objetos ou de equipamentos nas plataformas, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;
- o)Execução de reparações e de trabalhos que possam causar ruído nos postos de amarração, salvo autorização expressa Câmara Municipal;
- p)Uso de projetores, salvo em caso de emergência;
- q)Utilização de veículos nos cais flutuantes;
- r)Atracação fora do local estipulado pela Câmara Municipal na licença;
- s)Fazer lume a bordo;
- t)Estender vestuário no convés, nas aderiças das embarcações, ou nos muros dos canais;
- u)Deixar soltas as aderiças;
- v)Emitir ruído, exceto se relacionado com a navegação e/ou permitido por lei;
- w)Fundear, parar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações, nos canais urbanos e nos postos de amarração, exceto em caso de emergência.
- 2 -Sempre que a navegação ou a permanência de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a Câmara Municipal restringir o seu acesso aos canais urbanos da Ria, a título temporário ou definitivo.
- 3 -A interdição prevista no número anterior será objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Aveiro, devidamente fundamentada.
- 4 -A Câmara Municipal de Aveiro poderá pontualmente interditar total ou parcialmente, pelo tempo estritamente necessário, o acesso dos operadores ao plano de água no âmbito de eventos por si organizados ou licenciados, devendo para o efeito comunicar com a antecedência mínima de 48 horas aos utilizadores afetados.
- 5 -A Câmara Municipal de Aveiro poderá, por razões de segurança, de operacionalidade ou em consequência de intervenções de manutenção, condicionar o acesso ou a circulação de embarcações ou de pessoas nos canais urbanos, devendo informar os utilizadores, com a antecedência possível, dos motivos e duração do condicionamento.
Artigo 7.º — Utilizações interditas
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018