- 1 -Os trabalhadores devem desempenhar as tarefas com isenção, empenho e objetividade na análise dos processos que em nome do Município são chamados a decidir ou a pronunciar, pautando a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
- 2 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os trabalhadores:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município;
- b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que, de algum modo, estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
- 3 -Os trabalhadores do Município estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de fornecedores ou munícipes, e não podem favorecer a criação de cumplicidade para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 4 -Devem, ainda, os trabalhadores evitar quaisquer práticas que possam colocar em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente ofertas ao público ou a terceiros.
- 5 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município, no âmbito da representação municipal, não devendo ser efetuadas a título pessoal.
- 6 -Devem os trabalhadores informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros, no sentido de influenciar indevidamente o Município no desempenho das atribuições a que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Dever de isenção, independência e responsabilidade
Vigente desde: 05/06/2023
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