Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Tavira
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro.
Objeto
Âmbito
Princípios
Deveres
Diligência, eficiência e responsabilidade
Expectativas legítimas e consultoria
Os trabalhadores devem:
Cortesia
Lealdade, respeito e cooperação
Dever de isenção, independência e responsabilidade
Ofertas institucionais
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Suprimento de conflitos de interesses
Os trabalhadores que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Relacionamento com outras entidades empregadoras
Proibição da prática de assédio
Relações com terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município de Tavira, através dos seus trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com fornecedores
Utilização dos recursos
Recursos informáticos
Deslocações
Incumprimento e sanções
Dever de comunicação de irregularidades
Setor empresarial local
Devem ser adotados Códigos de Conduta pelas empresas locais.
Divulgação e acompanhamento
Revisão
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do município que justifique a revisão.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316480182