- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, em especial quanto às normas penais e sanções criminais referentes à corrupção e às infrações conexas, das quais poderão resultar na aplicação de pena de multa ou pena de prisão, a violação do disposto no presente Código de Conduta por parte de qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos e poderá originar o competente procedimento disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e demais lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma, as circunstâncias em que foi praticada, o seu caráter doloso ou negligente, bem como a sua ação pontual ou reiterada.
- 3 -Sem prejuízo das sanções criminais a cima referidas, as sanções disciplinares que podem vir a ser aplicadas na sequência das infrações disciplinares verificadas por violação do presente Código são as previstas na LGTFP, nomeadamente:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- e)Cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório, quando aplicável.
- 4 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual constará a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou adotar.
Artigo 25.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 05/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2023