- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Exercer as competências unicamente para os fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e não sejam motivadas pelo interesse público;
- c)Guardar reserva, usar de discrição e abster-se de usar ou divulgar informação para o exterior dos factos da vida do município, bem como de informação relativa a dados pessoais, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- d)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- e)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos, devem os trabalhadores estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, espacialmente no que tange aos procedimentos nas áreas de:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios;
- c)Licenciamento;
- d)Fiscalização.
- 3 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias ou assuntos sobre os quais Câmara Municipal se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023