Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Mercado Local» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, agroalimentares, artesãos, entre outros, com atividade devidamente licenciada ou registada, para a venda dos seus produtos;
- b)«Produção Local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
- c)«Produtos Agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com a exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
- d)«Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
- e)«Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.