- 1 -No exercício das suas funções, os agentes públicos devem manter uma atitude de colaboração com os seus colegas, os superiores ou subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes.
- 2 -No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.
- 3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem os agentes públicos ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 14.º — Princípio da colaboração e da boa-fé
Vigente desde: 01/09/2020
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