- 1 -Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com quem colaborem ou tenham colaborado, ou cujas relações pessoais, profissionais ou por afinidade impeçam uma decisão isenta, devem comunicar à autarquia a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.
- 2 -Igual obrigação impende sobre os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães nos casos em que estejam, ou possam estar em causa, interesses financeiros ou outros do próprio ou de familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda de outros conviventes.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os agentes públicos devem sempre declarar, em todos os procedimentos em que participem, quaisquer relações com o objeto desses procedimentos, ou com os respetivos interessados ou outros intervenientes, suscetíveis de criar dúvidas sobre eventuais conflitos de interesses resultantes da sua atuação.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses, deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico ou o respetivo responsável político.
- 5 -Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
- 6 -Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no número anterior ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 19.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020