Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 33.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020