- 1 -No tratamento dos pedidos e na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Caso se verifique qualquer diferença no tratamento, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que tal atuação é legalmente admissível e justificada pelos dados objectivos e relevantes do caso em questão.
- 3 -Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada em razão de ascendência, género, raça, cor, língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, deficiência, idade, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020