- 1 -Na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
- 2 -Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 7.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 01/09/2020
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