- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 68.º — Periodicidade e Requisitos da Faturação
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017