- 1 -As instalações sanitárias são de acesso livre durante o horário de funcionamento indicado nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 2 -Os utilizadores das instalações sanitárias são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.
- 3 -Os danos que nelas causados, resultantes da sua imprudente utilização, são imputados aos respetivos infratores, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Utilização das instalações sanitárias
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020