- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação, nos termos do regime jurídico das contraordenações em vigor:
- a)O estacionamento de veículo que ocupe mais do que um lugar reservado para o efeito;
- b)A violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas d) e g), do n.º 3 do artigo 13.º;
- d)O estacionamento abusivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 30,00 euros a 150,00 euros.
- 3 -Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, o limite máximo das coimas referidas nos números anteriores pode ser elevado ao dobro.
- 4 -Em caso de negligência e/ou tentativa os limites das coimas são reduzidos para metade.
- 5 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como, para aplicação das respetivas sanções pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, com faculdade de delegação.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025