- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.
- 2 -O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.
- 3 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Cabeceiras de Basto através do «Balcão do Empreendedor».
- 4 -A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
- 5 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.
- 6 -A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 7 -A organização e realização de feiras retalhistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR.
Artigo 28.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 10/10/2018
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