1 - Serviço de Refeições e Prolongamento de Horário
1.1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento do agregado familiar, o qual é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.
1.2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
1.3 - A condição socioeconómica dos agregados familiares traduz-se pelo respectivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos.
1.4 - Caso os agregados familiares pertençam ao escalão máximo (6.º escalão), não é necessária a apresentação do documento referido no ponto 4.1 do artigo anterior.
1.5 - O escalão de rendimentos é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, conforme legislação em vigor. 1.6. Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação;
1.7 - Uma vez calculado o rendimento do agregado familiar, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 6), que definirá o valor da comparticipação familiar, de acordo com a solicitação dos serviços de refeição e ou prolongamento de horário.
1.8 - Os valores resultantes do cálculo referido no número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte e multiplicado pelo número de horas de inscrição ao serviço.
1.9 - A não apresentação da Declaração de Abono de Família implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar até que se complete a informação necessária.
1.10 - Os valores a cobrar pelos serviços prestados será actualizado em conformidade com a taxa anual de inflação.
1.11 - O valor da mensalidade é apurado considerando o total de dias desse mês, não sendo susceptível de aumento durante as interrupções lectivas previstas no calendário escolar, pela ausência da componente educativa;
1.12 - Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição, ou 5 dias úteis antes da introdução da alteração;
1.13 - Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade dos encargos com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.