- 1 -Todos os animais recolhidos ou capturados são observados e sujeitos à profilaxia sanitária, à entrada no CRO.
- 2 -A alimentação dos animais deve ser equilibrada, de acordo com as indicações do Médico Veterinário.
- 3 -Os comedouros e bebedouros devem estar em adequado estado de higiene e serem em número que permita a adequada alimentação dos animais.
- 4 -As instalações destinadas aos animais devem ser limpas, arejadas, lavadas e desinfetadas, de acordo com as boas práticas, não sendo permitido molhar os animais.
Artigo 11.º — Saúde e bem-estar animal
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017