- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se equipamentos lúdicos ou de lazer, designadamente, os campos de prática desportiva ou de jogos de índole recreativa não cobertos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se, ainda, de escassa relevância urbanística, as obras de construção:
- a)de instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo, com excepção de parques de garrafas e postos de garrafas de GPL, com capacidade inferior a 4,50 m3;
- b)de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para consumo próprio, com capacidade inferior a 10 m3 e desde que a parcela onde se implantem não confine com as redes viárias regional e nacional e não se preveja, na área afecta ao posto de abastecimento, a implantação de uma ou mais unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento;
- c)de instalações de parque de garrafas e postos de garrafas de GPL, com capacidade inferior a 0,520 m3
- d)realizadas no interior de cemitérios, salvo as que legalmente estejam sujeitas a prévia apreciação ou autorização por entidades da Administração Pública Central e sem prejuízo de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, as obras previstas no presente artigo encontram-se isentas de procedimento de controlo prévio.
- 5 -As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a fiscalização administrativa, com punição como contra-ordenação e aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 19.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009