Sem prejuízo de todas as obrigações para si decorrentes do disposto no RJUE, o director técnico da obra deve:
- a)cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à execução da obra;
- b)dar cumprimento a todas as obrigações para si directamente decorrentes da aplicação das normas do presente Regulamento;
- c)assumir a direcção efectiva da obras nos termos do disposto no artigo 49.º do presente Regulamento;
- d)dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido fixados;
- e)prestar todas as informações e exibir os documentos que lhe tenham sido solicitados pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções.