- 1 -Durante a execução das obras de edificação e de urbanização, devem ser cumpridas as condições gerais previstas neste Regulamento e na demais legislação aplicável, designadamente no que diz respeito à segurança e higiene no local das obras, à ocupação do espaço público e à conclusão da execução das obras.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à execução de todas as obras de edificação e de urbanização, encontrem-se ou não sujeitas a qualquer forma de procedimento de controlo prévio.
Artigo 40.º — Regra geral de execução das obras
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009