- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 13.º e 15.º do RJUE e na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia ou de licenciamento, deve ser consultada a Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística para que se pronuncie quanto a tal pedido.
- 2 -A Junta de Freguesia é responsável pelo teor do parecer que proferir na sequência da consulta que lhe for dirigida ao abrigo do disposto no número anterior.
Artigo 8.º — Consulta às Juntas de Freguesia
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009