- 1 -A licença de ocupação do espaço público é concedida a título precário pelo prazo indicado no respectivo pedido ou fixado ao abrigo do disposto nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento.
- 2 -O prazo pelo qual foi licenciada a ocupação do espaço público inicia-se na data da emissão do respectivo alvará.
Artigo 80.º — Prazo e eficácia da licença de ocupação do espaço público
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009