- 1 -As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
- a)As despesas de transporte e as ajudas de custo;
- b)O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
- c)Os emolumentos devidos aos peritos;
- d)O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
- e)O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
- f)A indemnização das testemunhas;
- g)O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
- h)Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
- 2 -Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município de Oliveira do Bairro, designadamente os decorrentes da realização de análises e/ou perícias, inspeções ou diligências de prova requeridos pelo Arguido serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser documentados nos autos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP.
Artigo 3.º — Encargos
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025