- 1 -Quem, pelo seu comportamento, atitudes, condições higiénicas e ou estado de saúde, seja suscetível de perturbar a normal fruição dos equipamentos pelos outros utentes, será sancionado com recusa de admissão ou permanência no Complexo, a aplicar pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Complexo ou forças de segurança.
- 2 -O não cumprimento dos deveres e obrigações constantes do presente regulamento poderá fazer incorrer o prevaricador na exclusão imediata do Complexo, através dos trabalhadores afetos ao funcionamento do Complexo ou das forças de segurança.
- 3 -No caso de excederem o período de utilização e os períodos de tolerância para equipar/desequipar e tomar duche, num total de 1h20 m, será cobrado o preço correspondente a uma nova utilização, por cada período de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Artigo 35.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026