- 1 -São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos.
- 2 -A criação de lugares de estacionamento reservado está dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez do trânsito e peões e a segurança rodoviária.
- 3 -Pode ser efetuada a marcação de lugares de estacionamento, mediante requerimento e após apreciação das razões justificativas da pretensão, a:
- a)Pessoas com deficiência;
- b)Ambulâncias em serviço;
- c)Cargas e descargas;
- d)Acesso a farmácias;
- e)Pontos de abastecimento elétrico;
- 4 -Podem ainda ser reservados lugares de paragem que permitam as entradas ou saídas de passageiros para estabelecimentos de saúde e ensino, sempre que as razões de segurança rodoviária ou outras atendíveis o exijam.
- 5 -O número de lugares para pessoas com deficiência ou por quem legalmente as represente, ao abrigo de legislação em vigor, que sejam portadores do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência, emitido pelo serviço competente para o efeito, deve ser pelo menos de:
1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;
2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;
3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;
4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;
5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.
Artigo 10.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024