- 1 -São lugares de estacionamento privativo os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos ligeiros que podem ser atribuídos gratuitamente às seguintes entidades:
- a)Entidades coletivas públicas, que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público; excetuam-se deste limite as forças policiais de segurança e militares, assim como a proteção civil;
- b)IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada;
- c)Associações com estatuto de utilidade pública reconhecida pela entidade competente, cuja atividade revele necessidade funcional devidamente comprovada.
- 2 -Podem também ser atribuídos lugares privativos a requerimento de titulares de estabelecimento de atividades económicas, mediante pagamento anual.
- 3 -Por regra, não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício.
- 4 -A título excecional, mediante justificação fundamentada da necessidade de estacionamento privativo para a realização de atividades, e após verificar a falta de soluções alternativas, o Presidente da Câmara Municipal poderá, mediante solicitação dos interessados, conceder lugares de estacionamento privativos a entidades não contempladas neste Regulamento, considerando razões de interesse geral avaliadas caso a caso.
Artigo 11.º — Lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024