- 1 -Aferida a situação de irregularidade elencada no artigo 104.º, os serviços competentes para a fiscalização, procederão, desde que não seja uma situação urgente, à colocação de um aviso/dístico autocolante no veículo, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.
- 2 -O aviso/dístico referido no número anterior deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente àquele.
- 3 -O aviso do tipo anexo ao presente Regulamento deverá conter os seguintes elementos:
- a)As disposições legais e regulamentares que determinaram a sua colocação.
- b)A data de aposição do aviso.
- c)Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo.
- d)Os números de contacto do município e respetivos horários para obtenção de mais informações.
Artigo 105.º — Aviso/dístico
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024