- 1 -Sempre que o proprietário do veículo em situação irregular, após a colocação do aviso/dístico mencionado no artigo 106.º, não faça cessar a situação de irregularidade, será notificado com vista a proceder à remoção do veículo do local em que este se encontra.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior a notificação deverá ser efetuada através dos seguintes meios:
- a)Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do Município a identidade do proprietário e a respetiva morada.
- b)Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais.
- c)Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo.
- d)A notificação prevista na alínea anterior é feita por:
- i)afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal.
- ii)afixação do edital na Câmara Municipal de São João da Madeira, se o veículo tiver sido encontrado na área do município, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de São João da Madeira - www.cm-sjm.pt.
- 3 -Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 107.º — Notificação
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024