- 1 -Ao pessoal da fiscalização cabe-lhes, em especial:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no Capítulo V, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;
- c)Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acessos;
- d)Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento de veículos;
- e)Zelar pelo cumprimento das disposições do Capitulo V, das normas específicas de cada zona;
- f)Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras do Transporte público de aluguer de veículos automóveis de passageiros (Táxi), pelos artigos 19.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima graduada de 200 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular e de 400 euros até 1000 euros no caso de pessoa coletiva:
- a)O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 39.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e caraterísticas dos táxis referidas no artigo 35.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 59.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 38.º;
- f)O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no artigo 58.º
- 3 -A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, assim como às organizações socioprofissionais do setor, as infrações cometidas e respetivas sanções.
- 4 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
- 5 -São competentes para a fiscalização das normas constantes do Capítulo VII o Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou o organismo que lhe vier a suceder.
Artigo 119.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 15/07/2024
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