- 1 -A criação dos lugares privativos poderá efetuar-se por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de titular de estabelecimento de atividades económicas.
- 2 -A ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito ao limite máximo de dois lugares por estabelecimento.
- 3 -O número de lugares destinados a estacionamento privativo nunca poderá exceder a percentagem de 20 % dos lugares de estacionamento existentes reportados a cada troço de arruamento.
- 4 -Os lugares de estacionamento, serão devidamente delimitados e sinalizados, localizados fora dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, e mediante o pagamento anual de 1000 euros por cada lugar requerido.
- 5 -Este tipo de estacionamento não tem limite de tempo.
Artigo 12.º — Critério para atribuição de lugares privativos a estabelecimentos de atividades económicas
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024