- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável à operação de cargas e descargas de mercadorias.
- 2 -Com exceção das zonas demarcadas para o efeito e sem prejuízo dos casos devidamente autorizados, é proibida a execução de trabalhos de carga e descarga na via pública.
- 3 -A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
- 4 -Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através de sinalização adequada.
- 5 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização, de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
- 7 -As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a 30 minutos.
- 8 -Excetua-se ao disposto no número anterior as cargas e descargas em todas as unidades industriais e estabelecimentos que prestem serviços de apoio à indústria.
- 9 -Os veículos que efetuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respetiva operação de carga ou descarga;
- 10 -A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.
- 11 -Não são autorizados lugares de cargas e descargas que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.
- 12 -É permitido parar ao longo de 24:00h diárias, para acesso a farmácias, nos locais próprios para cargas e descargas e devidamente sinalizados para o efeito.
- 13 -Só serão permitidas operações de carga e descarga de mercadorias fora das zonas demarcadas, mediante autorização especial do Município, desde que requerida com 5 dias de antecedência.
- 14 -Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efetuar a carga e descarga de mercadorias.
Artigo 18.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024