- 1 -A atribuição do cartão de instituição para o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados.
- 2 -Terão direito ao Cartão Instituição as instituições privadas sem fins lucrativos e organismos públicos, que em função da sua atividade e no exercício da mesma, necessitem de se deslocar para dentro da zona de estacionamento de duração limitada com recurso a viaturas da instituição ou particulares, desde que comprovem uma das seguintes condições:
- a)Sejam proprietários de um veículo automóvel;
- b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel;
- d)Tenham um direito legítimo de utilização de um veículo automóvel.
- 3 -A atribuição do cartão será feita sempre a título excecional, privilegiando as entidades que exerçam a sua atividade no local onde pretendam obter o estacionamento e que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excecionais devidamente ponderadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos.
- 4 -Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à atribuição do cartão, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.
- 5 -Pela emissão do Cartão de Instituição é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais | Prestação de serviços diversos do Município de São João da Madeira.
Artigo 30.º — Cartão de Instituição
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024